A Prova por reconhecimento de pessoas produzida ex novo em sede de audiência de julgamento: fiabilidade e impacto na descoberta da verdade material
Contribuinte(s) |
Monte, Mário João Ferreira |
---|---|
Data(s) |
2015
|
Resumo |
Dissertação de mestrado em Direito Judiciário (Direitos Processuais e Organização Judiciária) A prova por reconhecimento de pessoas, prevista no artigo 147º do Código de Processo Penal, é um meio de prova típico que consiste na demonstração de determinada realidade através do ato de identificação realizado pelo sujeito passivo, pessoa que identificará, ou não, um suspeito como agente de um ilícito criminal. É indelével que se trata de um meio de prova envolto de uma serie de fragilidades, máxime por poder ser produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ou seja, decorridos, em média, mais de 12 meses após ter sido visualizado um episódio de crime pelo sujeito ativo. Fragilidades estas, aliás, apontadas pela doutrina, pela jurisprudência e, até, por ciências extrajurídicas como é o caso da Psicologia – ciência que se tem dedicado de forma algo exaustiva ao estudo dos reconhecimentos e testemunhos oculares. Muito nos ajudou na presente dissertação, mormente no estudo da memória e conclusão de que, volvido tamanho lapso de tempo, o reconhecimento de pessoas poderá não ser fiável e, portanto, apresentar um impacto negativo na descoberta da verdade material. A sua produção nas fases preliminares do processo penal, em momento o mais próximo possível da consumação do ilícito criminal, não obstante apresentar menos motivos de falibilidade, necessita, porém, de ser aprimorada, adaptando-se o seu formalismo legal às conclusões dos estudos da psicologia. Assim, pese embora se fale a este respeito em “exigente formalismo”, certo é que ainda está bastante longe de ser exigente o suficiente. Tendo em conta que se trata de um meio de prova que pode ser letal para o reconhecido, muito trabalho há a ser feito. Proof of recognition by people, under article 147º of the Penal Procedure Code, is a common means to provide a proof based on the demonstration of a certain reality, through the act of identification by the passive subject, whom shall identify, or not, a suspect as the perpetrator of a criminal offense. It is indelible that, as means of proof, it is surrounded by several weaknesses, especially because it can be produced during trial hearing, meaning, it can be produced 12 months after the criminal offense by the active subject was witnessed. Weaknesses which, in fact, are regarded in teachings, jurisprudence and even by extra-legal sciences like Psychology – science which has dedicated itself, in a somewhat exhaustive manner, to the study of recognitions and eyewitness testimonies. It provided valuable help on the current dissertation, chiefly on the study of memory and the conclusion that, having passed such an amount of time, the recognition by people may not be reliable and, therefore, may present a negative impact in uncovering material truth. Their production on the preliminary stages of the criminal procedure, during a moment closest possible to the happening of the criminal offense, may notwithstanding present less fallibility motives, needs, however, to be improved, adapting their legal formalisms to the conclusions of Psychology studies. Thus, despite related talks of “demanding formalism”, it is still far from being demanding enough. Bearing in mind that it is a possible lethal means of proof to the recognized, much is still there to be done. |
Identificador | |
Idioma(s) |
por |
Direitos |
info:eu-repo/semantics/restrictedAccess |
Tipo |
info:eu-repo/semantics/masterThesis |