475 resultados para Perigo abstrato


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Esta pesquisa aborda em primeiro momento os conceitos de crimes de perigo abstrato e concreto. Estendeu a ideia de crime e as funções do Direito Penal na sociedade contemporânea, como ainda evidencia esta área do Direito no sistema e/ou estrutura do mundo da vida. Os dois casos de crimes de perigo abstrato e concreto foram propostos nos estudos acerca do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro CTB no tratado à embriaguez ao volante e a constitucionalidade ou não da aplicação do crime de perigo abstrato ao caso em específico. Nesta perspectiva as análises se configuraram nos relatos dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Rondônia a fim de significar as tipificações em tela, bem como às relações intersubjetivas dos desembargadores e à própria organização de cada órgão judiciário. Dessas análises foi possível chegar à interpretação das diferenças entre o crime de perigo abstrato e concreto presentes nas incidências e/ou ocorrências de acidentes de trânsito nos dois Estados respectivamente. Em um terceiro momento centrou-se as análises nos estudos socioeconômicos e culturais que tratam de entender o fenômeno do trânsito nos municípios de Porto Velho-RO e Rio de Janeiro-RJ, cujos acidentes nas vias públicas modificam os modos de ser e de viver nos locais. Do ponto de vista metodológico a ideia é conceituar os crimes de perigo concreto e abstrato; os riscos da sociedade atual, se utilizando muitas vezes de Niklas Luhmann e Raffaele De Giorgi; Leonel S. Rocha; Renato de Mello Jorge Silveira; Jorge Luis Fortes Pinheiro da Câmara; Aparecida Luzia Alzira Zuin, Jürgen Habermas, Juarez Estevam Xavier Tavares; Eduardo Sanz de Oliveira Silva; Winfried Hassemer; Antônio Carlos Wolkmer e José Rubens Morato Leite; Diego Romero, entre outros. A fim de entender o que é perigo no escopo abrangido pelo Direito Penal, tomamos como embasamentos teóricos Luiz H. Merlin; Sánchez Silva, Luís Greco, Claus Roxin, Nilo Batista etc. Além desses autores, a tese se apoia nos teóricos: Juarez Tavares, Luiz Alberto Machado; E. Raúl Zaffaroni; Alexandre de Moraes. Ainda, complementamos as referências com Luiz Regis Prado; Nilo Batista. Estende-se à ideia aos crimes de perigo abstrato e direito penal brasileiro; aqui, encontramos subsídios em: Celso Delmanto; Luiz Flávio Gomes, dentre outros. Vale mencionar que neste diapasão, a proposta é conceituar e exemplificar os princípios legitimadores do Direito Penal frente à proposta fundamental da Constituição Federal de 1988. Ainda, conceituar e descrever os objetivos do CTB; as aplicações legais ou não do Art. 306 do CTB; e a definição e/ou classificação de embriaguez nesta linha de pensamento.

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A presente dissertação propõe analisar o perigo como fundamento de punibilidade de condutas humanas e suas reverberações no campo dogmático para comprovar a tese de sua progressiva perda de materialidade na dogmática penal hodierna. Para tanto se adotou como principais linhas de análise os institutos da tentativa, da teoria do bem jurídico e da estrutura dos crimes de perigo. Inicialmente, objetivando pontuar o local da fala e das críticas que se direcionam as construções atuais, problematizou-se a própria concepção dogmática optando por um paradigma de contenção do poder punitivo como decorrência da deslegitimação da pena já denunciada pela criminologia crítica, negando, portanto, qualquer função tutelar no direito penal ou desnecessidade de ofensividade na estrutura típica. Por fim, como marco teórico possível de análise da mutação que se observa no desenvolver histórico, apontam-se as tendências político-criminais atuariais no âmbito da dogmática penal, como uma vertente de legitimação (simbólica) da opção política hodierna pelo Estado Penal.

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A presente tese propõe um modelo de injusto penal rigorosamente dualista, assimentendido aquele que, ao lado do desvalor da ação, exija sempre e necessariamente a efetivaocorrência de um desvalor do resultado, consistente na afetação, danosa ou perigosa, da esferade existência de terceiros. A hipótese que conduz a investigação é a de que, mesmo diante dosmovimentos expansionistas do poder punitivo hoje verificados, é possível defender a viabilidade de tal concepção de injusto penal. Para a demonstração dessa hipótese, parte-se domodelo dual de sociedade proposto por Jürgen Habermas, que tem na teoria do agircomunicativo a chave para a proteção do mundo da vida frente aos influxos colonizatóriosprovenientes dos sistemas econômico e político administrativo. A partir desse marco teórico,propõe-se uma releitura de alguns dos conceitos fundamentais da teoria do delito, de modo aconferir-lhes interpretação compatível com a concepção dualista rigorosa de injusto adotada.Por fim, para verificar a plausibilidade da hipótese colocada, tais conceitos fundamentais sãopostos à prova diante de situações teóricas tradicionalmente classificadas como de difícilconciliação com uma concepção de injusto baseada na necessária ocorrência de desvalor doresultado, como é o caso dos crimes de perigo abstrato e dos crimes tentados.

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A teoria da sociedade de risco foi estabelecida por Ulrich Beck no ano de 1986 por meio da obra Risikogesellschaft - Auf dem Weg in eine andere Mordene. Beck propõe um novo rumo para a pesquisa sociológico segundo o qual o parâmetro clássico de estudo das ciências sociais baseado na luta entre classe deveria ser superado, pois esse modelo seria incapaz de explicar as complexas relações da sociedade moderna (pós-industrial) em que a característica principal não mais se encontra na disputa entre detentores do capital e explorado, mas, sim, em tentar reduzir ou repartir de modo mais justo os riscos sociais. Foi estabelecida a teoria da sociedade de risco a partir do incremento da tecnologia (por exemplo, energia nuclear, produção de alimentos transgênicos, etc). Com essas novas técnicas científicas praticamente impossível é conter os riscos sociais, uma vez que são neste momento difusos, ou seja, atingem um número indeterminado de pessoas. Neste ambiente de proliferação de riscos a demanda social direcionada à proteção por meio de intrumentos de controle dos riscos ganha papel de destaque. O sentimento social de insegurança baseia-se, principalmente, no fato de não ser mais o ser humano capaz de prever todos os efeitos das condutas a que está sendo diariamente exposto. Diante desse novo quadro social, o Direito, em especial, o Direito Penal não deve mostrar indiferença às necessidades de proteção. Neste contexto, questiona-se se o Direito Penal clássico, isto é, o Direito Penal produzido segundo bases Iluministas tipicamente liberal-burguesas do final século XIX conseguirá fornecer respostas úteis a um modelo social tão diferente daquele originalmente considerado. É necessário um arcabouço teórico próprio aos dias atuais, sem desconsiderar o avanço no campo dos direitos humanos. Defende-se na presente dissertação ter o Direito Penal por escopo a proteção de bens jurídicos, desde que, evidentemente, estejam lastreados no princípio da dignidade humana que serve de inspiração a todos os ordenamentos materialmente democráticos na atualidade. Não se pode negar o relevante papel assumido pelo bem jurídico-penal individual como contenção do jus puniendi estatal, no entanto, tal instrumento teórico deve ser combinado a outro: o bem jurídico-penal transindividual. Como técnica dogmática visando à gestão dos riscos por meio do Direito Penal destinado à proteção de bens jurídicos transindividuais adotar-se-á, geralmente, a utilização de tipos penais de perigo abstrato. Por fim, expõe este trabalho como pode ser empregado o bem jurídico-penal transindividual em zonas de difusão de riscos como a genética e o meio-ambiente.

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O presente trabalho tem como ponto de partida os problemas que podem advir doexercício potencialmente danoso da liberdade de expressão. Desta forma, foram estabelecidas, inicialmente, as premissas sobre as quais se deve fundamentar o Direito Penal no seio de um Estado Democrático de Direito. Posteriormente, foram analisados os contornos do bem jurídico limitado pela eventual intervenção penal, bem como as características e principais formas de manifestação do problema, tendo sido estabelecido, ainda, um panorama do tratamento jurídico-penal conferido ao problema nos Estados Unidos, na Alemanha, na Corte Europeia de Direitos Humanos e no Brasil. Da análise restou comprovado que há uma tendência majoritária à admissibilidade da intervenção penal sobre o problema, limitando discursos potencialmente danosos como forma de promover uma sociedade mais pluralista e tolerante. Partindo-se desta constatação, buscou-se elaborar uma proposta dogmática que possa servir como mecanismo de limitação do poder punitivo, estabelecendo-se critérios minimamente satisfatórios para a aferição da potencialidade lesiva de um discurso. Por fim, apresentou-se uma análise crítica a respeito de tais processos criminalizatórios, já que constituem mera tentativa de promoção de minha exposição valores por meio do Direito Penal, o que não poderia ser admitido num Estado Democrático de Direito.

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Este trabalho visa produzir conhecimento sobre como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido sobre dois dos principais crimes afetos à administração das instituições financeiras: gestão fraudulenta e gestão temerária. Trata-se de delitos criticados pela doutrina em razão das falhas de definição dos tipos, desde a edição da Lei 7.492, em 1986. Além disso, a sua previsão legislativa possui características que os aproximam do paradigma do direito penal do risco, ou seja: são crimes de perigo abstrato, que tutelam bem jurídico supra-individual, praticados por administradores detentores do dever de probidade na condução das instituições frente aos riscos inerentes à dinâmica do sistema financeiro. A adoção desse paradigma é controversa na doutrina penal por implicar a flexibilização de garantias do Estado Democrático de Direito sob a perspectiva do paradigma do direito penal tradicional. Diante disso, adota-se a metodologia de análise de conteúdo de decisões para se responder a dois problemas de pesquisa: (1) Quais os critérios adotados pelo Tribunal para a configuração dos crimes? (2) As decisões aproximam-se de algum paradigma de direito penal? As hipóteses objeto de teste são: (1) que o Tribunal considera principalmente a prática da conduta sem analisar a sua potencialidade lesiva sob uma perspectiva ex ante; e, (2) que esse discurso de imputação de responsabilidade aproxima as decisões do paradigma do direito penal do risco, considerados, em contexto, outros elementos presentes nas decisões. Na primeira parte, é feita uma introdução metodológica; na segunda, estabelece-se o referencial teórico; na terceira e na quarta, realizam-se as análises dos resultados quantitativos e qualitativos obtidos com a sua discussão; por fim, procede-se à conclusão, levantando-se novo problema a ser investigado.

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Dissertação apresentada à Universidade Fernando Pessoa como parte dos requisitos para obtenção do grau de Mestre em Psicologia Jurídica

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Desde a idade média, quando ardiam cidades inteiras, a humanidade tem aprendido muito e tem desenvolvido constantes esforços para evitar e circunscrever os incêndios. Estes esforços, no entanto, foram compensados pelo surgir de outras fontes de ignição e da crescente cargas combustíveis. Hoje, praticamente todos os lares e empresas possuem computadores, televisores, lâmpadas halogenas, máquinas de café e outros aparelhos eletricos, bem como equipamentos de aquecimento e de ar condicionado, etc. A maioria destes dispositivos incluem uma unidade de alimentação e outros módulos electrónicos, constituindo, assim, potenciais fontes de ignição. Mas os incêndios também podem ser estabelecidos de forma intencional. A percentagem de incêndios de origem criminosa já e de 25 a 40%, e os valores estão a aumentar [1]. Os incêndios provocados intencionalmente propagam-se frequentemente muito mais rapidamente tornando o seu combate extremamente difícil. Em media, esses tipo de incêndios são três vezes mais dispendiosos que a media das ocorrências dos incêndio[2].

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Partindo da observação participante da laboração na refinaria de Sines, este artigo expõe a forma como os trabalhadores aprendem e apropriam o perigo laboral, através de um processo auto-organizado de “participação periférica legítima”, e discute as capacidades e potencialidades que os conhecimentos e as noções nele reproduzidos apresentam para a gestão do perigo tecnológico – no contexto estudado e num âmbito mais geral. O equacionamento desta questão torna-se legítimo e necessário pelo facto de o processo de aprendizagem e integração profissional que foi observado ter efeitos directos sobre a percepção da ameaça (reproduzindo uma visão não probabilística do perigo conducente a atitudes baseadas no “princípio da precaução”), na limitação dos perigos decorrentes da tecnologia manipulada e na neutralização de factores sociais que os potenciam.

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À modernidade está ligada uma “tecno-dependência” que inexoravelmente se integra na normalidade das sociedades. Sem esta tecnologia que dá sentido civilizacional aos nossos modos de vida, teríamos vidas diferentes, talvez menos perigosas. O contacto diário com sistemas cada vez mais complexos exige uma formação permanentemente adequada, como resposta aos cenários de elevados riscos provocados pela tecnologia com que nos confrontamos no quotidiano, presente e futuro. À ameaça natural e ambiental, sob a qual vive toda a humanidade, acresce, ainda, com grande relevância a dos sistemas abstractos, como por exemplo, as empresas distribuidoras de gás que põem em casa das pessoas a matéria inflamável. No entanto, estas empresas descartam a responsabilidade das explosões em residências, na maioria dos casos, culpando o cliente pela deficiente utilização do sistema. A responsabilidade do acidente é assim passada para a vítima, ou seja, para o cliente. Ficando, quase sempre, tudo resumido à culpabilização da vítima.

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Os Sistemas de Informação Geográfica (SIG) são construídos, especificamente, para armazenar, analisar e manipular dados geográficos, ou seja, dados que representam objetos e fenômenos do mundo real, cuja localização em relação à superfície da Terra seja considerada. A interoperabilidade desses sistemas, que constitui-se na capacidade de compartilhar e trocar informações e processos entre ambientes computacionais heterogêneos, se faz necessária, pois, devido ao elevado custo de aquisição dos dados geográficos, as comunidades de informação precisam compartilhar dados de fontes existentes, sem a necessidade de fazer conversões. Porém, pela complexidade e incompatibilidades de representação, de estrutura e de semântica das informações geográficas, a maioria dos softwares de SIG, hoje, não são interoperáveis. Existe também, além do problema da não interoperabilidade, uma crescente preocupação com relação à qualidade e à integridade espacial dos dados geográficos. Contudo, alguns modelos conceituais de dados geográficos e os softwares de SIG não oferecem, ainda, os meios adequados para representar e garantir a integridade espacial das informações. As restrições de integridade definidas durante a fase de projeto conceitual, normalmente, são implementadas durante o projeto físico, seja de forma implícita ou explícita, podendo ser incorporadas diretamente no modelo de implementação do SIG, de forma que o usuário da aplicação apenas mencione a regra e o sistema a implemente e a garanta automaticamente.Este trabalho de pesquisa propõe uma extensão ao Modelo Abstrato OpenGIS, modelo este que deve ser um padrão de interoperabilidade de software para SIG. A extensão proposta incorpora ao mesmo um subconjunto de tipos de restrição espacial, buscando com isso oferecer melhor suporte às regras da realidade geográfica expressáveis na modelagem conceitual do sistema.

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Esta tese investiga a existência de correlação entre as diferentes coberturas médicas de um Plano de Saúde e o grau de utilização dos seus Segurados. A estratégia usada foi a de verificar se um grupo de indivíduos, previamente selecionados, modifica a sua demanda por cuidados médicos após uma alteração contratual do Plano de Saúde (choque exógeno). Os dados foram extraídos da base de dados do Plano da Eletros-Saúde, no período de jan/1999 à dez/2003. Após a comparação entre a média das despesas médicas desses indivíduos, antes e depois de sofrerem o choque contratual, observou-se que existe uma alteração significativa de comportamento. Quanto maior a cobertura médica propiciada pelo Plano de Saúde, maior a demanda por cuidados médicos por parte desses indivíduos.

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Considerando-se as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, percebe-se o movimento de sincretização entre os controles abstrato e concreto. A visão da atual jurisdição constitucional revela que as últimas criações legislativas foram inseridas no controle abstrato, sendo o caminho utilizado para resolução das principais controvérsias judiciais, com seus efeitos erga omnes e vinculantes. Esse panorama não afastou a utilização do controle concreto, que se renova ao se aproveitar dos instrumentos do controle concentrado abstrato. Não apenas o controle concreto e difuso está se beneficiando do controle abstrato, como também a recíproca é verdadeira. O controle abstrato também se beneficia ao valer-se de diversos instrumentos que não seriam possíveis por suas características abstratas. O objetivo do presente trabalho é analisar esse movimento, através de casos emblemáticos e instrumentos criados pelas Leis que tratam sobre o controle de constitucionalidade, a fim de comprovar esse novo cenário na ordem jurídica brasileira. Este trabalho foi realizado através de pesquisas bibliográficas e casos perante o Supremo Tribunal Federal. O resultado da análise comprova essa tendência na utilização de pressupostos que seriam apenas de um controle, sendo utilizado pelo outro. Isso representa um grande avanço para o tema controle de constitucionalidade que tende cada vez mais a ser sincretizado.