790 resultados para Normas


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Decía Tomás de Aquino que “lex non est ipsum ius, proprie loquendo, sed aliqualis ratio iuris” 1: “[…] la ley no es el mismo derecho, propiamente hablando, sino cierta racionalización del derecho”. En concordancia con esto, entre nosotros enseñaba Alberdi que “saber, pues, leyes, no es saber derecho”, dado que “las leyes no son más que la imagen imperfecta y frecuentemente desleal del derecho que vive en la armonía viva del organismo social”, del cual hay que “conocer su genio, su misión, su rol”, porque “es el alma, la vida, el espíritu de las leyes” 2. Esto lleva, según el maestro argentino, a que “en materia de leyes, no se puede hacer nada, si no se sabe el derecho”3. El derecho no es la ley, entonces, pero sin embargo la ley tiene una relación estrecha con el derecho, del cual a veces es su causa eficiente, como ocurre con las materias de mero Derecho Positivo, y otras, es una suerte de causa ejemplar, cuando refleja la justicia natural de las cosas. La causa final inmediata de toda ley, por otra parte, debe ser el derecho, y la mediata, el bien común. El hecho, entonces, de que las leyes tengan una función segunda con respecto al derecho no las vuelve menos importantes. El conocimiento de las leyes, así, no es algo ajeno al oficio del jurista, sino que es un elemento fundamental para la búsqueda de la justicia en los casos concretos...

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Introducción: Algunos autores proporcionalistas, en la extensa e interesante discusión que mantuvieron con algunos teóricos de la ley natural durante las últimas décadas del siglo XX plantearon la objeción de que los preceptos o normas de ley natural tenían una fundamentación tautológica, es decir, que carecían de fundamentación adecuada. La objeción no era poco importante, pues si una norma es tautológica, entonces no solo no tiene fundamento racional, sino que no reúne, como se verá, las condiciones mínimas para dirigir efectivamente las acciones morales concretas de los hombres. En otras palabras, una norma fundada tautológicamente no sería verdadera norma...

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Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário.

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Consultoria Legislativa - Área XIV - Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.

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Analisa a questão da ausência de regras específicas no desenvolvimento dos trabalhos das comissões da Câmara dos Deputados e a aplicação, por analogia, das normas gerais de Plenário. Apresenta estudos de casos de falta de regulamentação no âmbito das comissões e que decisões têm sido aplicadas. Discute se há justificativa, prática e regimental, para a aprovação do Regulamento Interno das Comissões.

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Analisa o processo de internalização de normas do Mercosul no ordenamento jurídico brasileiro. Busca descrever, sob a ótica da atuação do Poder Legislativo, um processo ainda em construção e o estabelecimento das relações econômicas, jurídicas e sociais entre os Estados-Partes. Apresenta as fases dos processos de integração econômica, com base na experiência europeia, culminada com a formação da União Europeia. Trata da evolução histórica do Mercosul, desde a assinatura do Protocolo de Assunção até a constituição do Parlamento do Mercosul, além de descrever os órgãos que dão estrutura administrativa e política ao bloco econômico.Apresenta, ainda, a estrutura da Comunidade Europeia, tratada como um modelo bem sucedido de integração regional.

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[ES] La necesidad de determinar los requerimientos del cliente y satisfacerlos se ha convertido en el principal objetivo de las empresas. Gestionar esa actividad, comúnmente asociada al departamento de marketing, ha llegado a ser el fin de cualquier sistema de calidad, y por ende, del resto de departamentos de la organización. A través de un estudio de casos, este trabajo pretende identificar cuales son las prácticas de marketing habituales en la industria del mueble, y plantear un marco de actuación idóneo de acuerdo con los procedimientos establecidos en las normas de calidad ISO 9000:2000.

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O Brasil precisa definir sua situação da representação parlamentar no parlamento do MERCOSUL, o PARLASUL. Importantes questões não estão sendo tratadas com a devida atenção, pois atualmente os Parlamentares da Representação Brasileira do MERCOSUL são os políticos em atividade no Congresso Nacional, indicados pelos partidos, de forma semelhante às outras comissões do Senado e da Câmara dos Deputados e dividem suas extensas atividades diárias com os trabalhos desse novo parlamento e isso acaba comprometendo a atuação perante esse bloco econômico. Para tal, está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5279 de 2009, de autoria do Deputado Carlos Zarattini, que estabelece normas para as eleições dos parlamentares do MERCOSUL. Por ser um projeto de grande relevância, sua tramitação está sendo longa. Além disto, apresenta pontos polêmicos que afetam diretamente outra grande discussão do ambiente político nacional, a reforma política, principalmente com sistema de listas preordenadas pelos partidos políticos e o financiamento público exclusivo de campanha. Analisa o comportamento dos parlamentares brasileiros na estrutura de escolha dos representantes para o PARLASUL, que tendem a aprovar o projeto. Para um maior entendimento desta eleição e de todo processo da criação de um bloco econômico, a pesquisa aborda desde os primórdios das Relações Internacionais que originaram a criação de uma integração sul-americana, bem como um exame dos dados históricos da evolução do MERCOSUL e do PARLASUL.

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A coesão de organismos sociais humanos é mantida por meio da imposição de limites ao exercício do livre arbítrio por parte dos indivíduos e das coletividades de indivíduos que os integram e compõem. Esse objetivo é alcançado pela atuação de quatro mecanismos que se influenciam mutuamente: a ética, a moral, o direito e as convenções sociais decorrentes da assimilação de novos conhecimentos. Os limites impostos ao comportamento instituídos no âmbito desses mecanismos serão aplicados tanto ao relacionamento entre indivíduos como ao relacionamento entre comunidades e aos contatos entre estas e aqueles. Tais limites apresentarão algumas características comuns, qualquer que seja o meio onde se desenvolvam: a sensação de legitimidade com que são vistos pelos alcançados; a forma ao mesmo tempo universal e heterogênea por meio da qual se aplicam aos integrantes do meio social em que são estabelecidos; a presença de instrumentos de coerção a eles correlacionados; o caráter dinâmico que faz com que se encontrem em permanente mutação; e o fato de que constituem criações coletivas. Esses limites serão originados de procedimentos específicos para cada período, cultura ou espaço territorial em que se vejam implantados. Não serão permanentemente compatíveis com os valores do meio social no qual são instituídos, mas em todos os casos tenderão a evoluir no sentido de se ajustarem a esses valores. Desse último fenômeno resulta uma estreita vinculação entre o teor de juízos coletivos e o conteúdo dos limites estabelecidos pelo meio social para o comportamento humano, o que acarreta na errônea concepção de que sociedades distintas, por se fundarem em apreciações valorativas igualmente discrepantes, não apresentam traços em comum. Demonstrar que essa última conclusão se afasta da realidade, a partir da premissa de que em qualquer meio social se busca o estabelecimento de limites ao comportamento humano, constitui o objetivo central do presente estudo.

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Estudo acerca da manifestação da influência política na produção das normas internas da Câmara dos Deputados, demonstrando que a produção das normas internas pode sofrer intervenções motivadas por interesses políticos sem, no entanto, haver prejuízo para o interesse da administração da Casa Legislativa nem descumprimento aos princípios que norteiam a administração pública como um todo. A convergência entre os interesses dos representantes eleitos, dos representados e da própria gestão interna da Câmara dos Deputados produz soluções para o gerenciamento interno da instituição mesclados com a participação da sociedade, o interesse público e os interesses políticos.