895 resultados para Cooperativa, natureza fiscal, Brasil


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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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Analisa aspectos econômicos e tributários que incidem sobre os combustíveis. No Brasil, o mercado de derivados de petróleo é regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

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A publicação "é produto do ciclo de conferências, realizado pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, em maio de 2011, para debater temas componentes das agendas referentes ao aperfeiçoamento institucional do sistema tributário brasileiro, em especial aos aspectos relacionados à competitividade empresarial, à equidade social e ao equilíbrio federativo vertical e horizontal."

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Audiência pública conjunta realizada pela Comissão de Finanças e Tributação e pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, em novembro de 2012.

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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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Consultoria Legislativa da Área IV - Finanças Públicas

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Este trabalho tem como objetivo identificar a predominância de um regime de Dominância Monetária ou Fiscal no Brasil no período Pós-Real. Para isto, o desenvolvimento desta análise é baseado em um modelo proposto por Canzoneri, Cumby e Diba (2000). O modelo propõe uma relação entre as séries dívida pública/PIB e superávit primário/PIB através da metodologia VAR (Vetores Autoregressivos) com análise sobre suas funções de impulso resposta. Outro objetivo é estender o artigo de Muscatelli et. al. (2002) sobre interações entre políticas monetária e fiscal utilizando o instrumental econométrico MS-VAR (Markov-Switching Vector Autoregressive Model) apresentado por Krolzig (1997), visto que o relacionamento entre as políticas pode não ser constante ao longo do tempo. Concluiu-se que a coordenação macroeconômica entre as políticas monetária e fiscal no Brasil foi praticamente de caráter substituta em todo período analisado e com regime predominantemente fiscal segundo o pressuposto de políticas não-ricardianas da Teoria Fiscal do Nível de Preços.

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Vídeo exibido no Jornal da Globo

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Conteúdo: Cumprimento da meta fiscal no primeiro quadrimestre -- Evolução dos resultados no setor público -- Evolução da dívida pública federal em mercado no quadrimestre -- Receitas e despesas até abril -- Política fiscal : despesas com investimentos -- Segunda avaliação orçamentária -- Cenário macroeconômico e parâmetros fiscais -- Metas quadrimestrais em 2009 -- Arrecadação das receitas administradas no primeiro quadrimestre de 2009 -- Arrecadação das receitas não administradas no primeiro quadrimestre de 2009 -- Receita prevista para o exercício de 2009.

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Consultoria Legislativa - Área XIV - Comunicação Social, Informática, Telecomunicações, Sistema Postal, Ciência e Tecnologia.

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Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo Processo Legislativo e Poder Judiciário.

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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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Consultoria Legislativa - Área XII - Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.

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A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a limitarem o valor dos proventos de aposentadoria pagos a seus servidores, bem como das pensões pagas aos dependentes desses, ao limite máximo estabelecido para os benefícios pagos pelo regime geral de previdência social (RGPS). Condiciona essa providência, contudo, à instituição de regime de previdência complementar específico, instituído por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública. Com fulcro na regra constitucional acima mencionada, a União instituiu regime de previdência complementar para os seus servidores por meio da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Essa lei autoriza a criação de três entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), estruturadas como fundações. O trabalho analisa a natureza jurídica das fundações recém-mencionadas, concluindo por sua incompatibilidade com a natureza pública exigida em foro constitucional.