805 resultados para Direitos fundamentais


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Pós-graduação em Direito - FCHS

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Aborda a problemática enfrentada, diuturnamente, pelas pessoas com necessidades especiais, frente às barreiras arquitetônicas, nos edifícios destinados ao uso público e nos meios de transporte coletivo, bem como diante da falta de equipamentos e elementos do mobiliário urbano acessíveis. Utiliza dados censitários acerca das referidas pessoas. Analisa essa problemática sob o enfoque dos direitos humanos. Enfatiza a imprescindibilidade de eliminação das referidas barreiras ou de serem adaptadas. Demonstra como o assunto é tratado no plano internacional e como está substanciado em normas constitucionais nacionais e estaduais, nas leis orgânicas municipais e na legislação infraconstitucional específica nos níveis federal, estadual e municipal, bem assim em normas técnicas. Aponta a precariedade das estruturas físico-ambientais, principalmente no município de Belém, Estado do Pará. Contém propostas para a efetividade das normas de acessibilidade e locomoção das aludidas pessoas e a concreção desses direitos humanos.

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A falta, de concretização de alguns direitos fundamentais, como os sociais de saúde e educação, que demandam certos custos para o Estado, ainda representa um desafio ao constitucionalismo brasileiro. Em decorrência, os tribunais vêm se deparando com demandas relacionadas a materialização dos referidos direitos, tais como pedidos de fornecimento de medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde ou a garantia de matrícula de estudante no sistema público de educação. Tratam-se assim de pedidos de ordens judiciais para que a administração pública cumpra seu dever constitucional, através de prestações positivas. Tal fenômeno, incluído por boa parte da doutrina dentro do que se convencionou chamar de "judicialização da política" não está isento à criticas. Em seu desfavor, argumenta-se que (1) o Judiciário está agredindo o princípio da separação de poderes, haja vista que a função administrativa, com sua discricionariedade, deve ser preservada com o Executivo não devendo na mesma se imiscuírem os magistrados, sendo-lhes defeso interferir em políticas publicas; (II) não há legitimidade democrática dos juízes, pois os mesmos não foram eleitos pelo povo; (III) o Judiciário não está preparado e tecnicamente capacitado para tal tipo de demanda; (IV) por envolver prestações positivas e assim necessidade de recursos públicos para a sua concretização, uma, determinação judicial nesse sentido contrariaria o princípio da legalidade e anterioridade orçamentária e encontraria sérios óbices em sua concretização pela reserva do possível. O presente estudo se propõe não só a analisar os referidos argumentos, como também examinar as fronteiras do sistema jurídico e do político, para concluir pela legitimidade ou não de tal conduta judicial, bem como a análise da natureza, do alegado caráter programático e da difícil delimitação dos direitos sociais e sua proteção judicial, ou seja, se procura, em síntese, examinar o papel do judiciário brasileiro no problema da efetivação dos direitos sociais, como garantidor do mínimo existencial.

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This paper focuses on the Agrarian Question and examines the emergence of human rights from a historical perspective. Great emphasis is placed on the right to life guaranteed by the State Constitutions of the Countries of the World that contained an elaborate Bill of Rights, providing strategies of territorial integration through agrarian reform, allowing landless to reside on and use land as a means to restore their dignity which they were assigned at birth, according to the Universal Declaration of Human Rights, although their rights have been usurped in the trajectories of their lives by social disruptions and exclusion. From this perspective, the agrarian reform might be understood in a way that allows settlers and people who live in rural areas to argue that the political process should be concerned with ensuring them equal rights taking into account all aspects of urban and social space.

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This paper presents the main achievements in the field of children and youngsters social rights and provides some data on Brazilian education that show the discrepancy between the legal guidelines and the educational situation of children and youngsters within public schools. It presents a critical approach to the ways production and attendance of school problems have been interpreted and shows the dimension in which social facilities established to provide protection to children and adolescents have not been able to ensure a good quality schooling. It highlights the Guardian Council as addressee of school demands and stands out the urgency of debating the violation of fundamental rights such as the lack of quality in education, the repeated situations of failure, and dropping out experienced by a significant number of poor students. The analyzes developed point to the fragility of the relationship between school and Guardian Council revealing an institutional dynamic that individualize social issues. The analyzes developed also suggest the possibility of including Psychology mediation to school, family and Guardian Council. These aim to break the hegemony of the gaze individualizing approach that blame individual and / or family for school failures. This all present to professionals the urgenct for a critical attitude, based on theoretical and practical approaches able to research and propose critical interventions in order to overcome the production of educational exclusion.

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Inclui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia

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O substitutivo do Relator Bernardo Cabral (PMDB-AM) garante a todas as crianças e adolescentes o acesso à educação, saúde, lazer, alimentação e proteção contra a violência. O Deputado José Teixeira (PFL-MA) afirma que os constituintes devem assegurar às crianças os direitos fundamentais. O Deputado Robson Marinho (PMDB-SP) informa que a aprovação do texto do substitutivo representará um grande avanço nos direitos das crianças. No Plenário da Assembleia Nacional Constituinte (ANC), constituintes discutiram diversos assuntos. O Deputado Jesualdo Cavalcanti (PFL-PI) critica o substitutivo no que se refere a questão dos cartórios. Líderes dos partidos reunidos para agilizar as votações. O Líder do PL, Deputado Adolfo de Oliveira (PL-RJ) considera que o prazo de votação não pode comprometer os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte (ANC). A votação na Comissão de Sistematização da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) começou a ser feita em ritmo mais acelerado. O primeiro debate do dia foi sobre o trabalho forçado para os presos, mas a proposta foi rejeitada. O Deputado Vivaldo Barbosa (PDT-RJ) afirma ser favorável ao trabalho obrigatório dos presos. A discussão mais importante foi a da pena de morte. O Líder do PDS, Deputado Amaral Neto (PDS-RJ) defendeu-a para casos extremos, em crimes de uma violência hedionda. O Deputado José Serra (PMDB-SP) discorda e declara que os países que aboliram a pena de morte, como a França, Inglaterra e regiões dos Estados Unidos, não tiveram nenhum aumento de criminalidade. A proposta da pena de morte foi rejeitada por 84 votos contra 5.

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Balanço do primeiro ano dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte (ANC), entrevistas com Deputados Constituintes. Início da votação do Título I: Dos Direitos Fundamentais.

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Representantes da bancada do Distrito Federal na Assembleia Nacional Constituinte (ANC) prepararam documento a ser entregue ao relator, com argumentos favoráveis a criação de uma representação política para Brasília. O Deputado Walmir Campelo (PFL-DF) informa que os brasilienses não podem perder a oportunidade de apresentar uma proposta que garanta autonomia política e a eleição do governador de Brasília. O Deputado Sigmaringa Seixas (PMDB-DF) informa que o relator vai manter no substitutivo a eleição para governador e para o Legislativo local do Distrito Federal. O Presidente da Comissão de Sistematização, Senador Afonso Arinos declara que as reivindicações desses constituintes correspondem a evolução do problema político na sede do governo federal. O Deputado Virgildásio Sena (PMDB-BA) luta por suprimir uma parte do substitutivo, que dá poderes a qualquer autoridade para avaliar se uma propriedade cumpre função social. Para o Relator Adjunto Nelson Jobim (PMDB-RS) o texto do substitutivo não atrapalha a Reforma Agrária, porque a desapropriação não será anulada se o imóvel tiver função social, mas apenas a forma de indenização será diferente. Constituintes e sindicalistas participam do 5º Encontro do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar). O Deputado Paulo Paim (PT-RS) observa que apenas em Cingapura, Coreia do Sul e Costa Rica possuem jornada de quarenta e oito (48) horas de trabalho. O Deputado Ivo Vanderlinde (PMDB-SC) conclama os trabalhadores a lutarem pelos seus direitos. Dirigentes da CUT (Central Única dos Trabalhadores), reunidos com o Relator Bernardo Cabral (PMDB-AM) e outros constituintes, comunicam sua discordância com a retirada de direitos fundamentais dos trabalhadores que estavam no primeiro relatório. O Deputado Bernardo Cabral diz que este é o momento das discussões. O Deputado Luiz Inácio Lula da Silva (PT-SP) elogia o Relator Bernardo Cabral pelo compromisso assumido diante dos representantes da CUT. O Presidente da CUT Jair Meneghelli declara estar razoavelmente satisfeito com os compromissos assumidos.

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Há 25 anos, era promulgada a Lei nº 8.069, de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A lei, inovadora em diversos aspectos, constitui importante marco jurídico, por criar mecanismos que possibilitam a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes conferidos pela Constituição Cidadã.

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Começa a segunda sessão da Constituinte, para votação da nova Carta. O Preâmbulo e o Primeiro Título da Constituição deverão ser aprovados. Na sessão de ontem, o Centrão não conseguiu maioria absoluta para votar a sua proposta de preâmbulo. A Emenda do Centrão mudava a parte do projeto que consagrava o princípio da participação popular. Por força do Regimento, deverá apresentada numa nova sessão com intervalo de 24 horas, para a decisão final do Plenário. Líderes dos partidos se reúnem e decidem que o texto do Preâmbulo será uma fusão de 3 emendas. Também houve entendimento pela aprovação do Título I, o dos Direitos Fundamentais até o artigo 5º. Com o acordo deverá haver aprovação na votação.

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Cerca de 1.000 pessoas participaram de um comício em defesa das reivindicações populares na Constituição. Principalmente a reivindicação das eleições diretas para a Presidente da República, em 1988. O senador Pompeu de Sousa quer que as emendas populares tenham a mesma prioridade em Plenário dado às emendas coletivas. O senador está colhendo assinaturas para um projeto de resolução que resgataria estas emendas. Os 559 constituintes começam a votar a nova Carta constitucional. A primeira discussão será sobre o Preâmbulo, depois virá o título dos Direitos Fundamentais. Para a aprovação de qualquer proposta serão necessários 280 votos e o Centrão espera ter mais de 290 hoje em Plenário. Ontem, foram montados 2 grupos para acompanhar os trabalhos: o grupo temático e o grupo regimental. O texto do Centrão tem preferência automática em Plenário, mas as emendas que aprimoram o texto serão acatadas. Os constituintes têm várias propostas que querem ver asseguradas em Plenário. A expectativa é a de que a nova Carta atenda a população e de que haja entendimento.

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Constituição de 1988. Novo ordenamento jurídico tem início, novo arcabouço, com novos valores e princípios, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Este novo sistema jurídico precisa ser aplicado, os valores e princípios que passam a reger o ordenamento devem impregnar todos os ramos do direito, orientar sua interpretação e aplicação. Nestes se inclui o direito civil, que tem suas raízes fincadas no sujeito de direito, no credor e proprietário, digno de proteção. Um novo direito civil começa a surgir, na esteira de valores outros, absolutamente distintos dos anteriormente encontrados. Essa necessidade de mudança se faz notar mormente no direito de família, que tem arraigada na sua cultura secular a família patriarcal, hierarquizada na pessoa do pai, destinada a assegurar o patrimônio deste grupo, destinada a assegurar uma moral que se diz aceita socialmente, e cujos valores pretende preservar. Essa família entre em choque com os valores trazidos pela nova Constituição; não será por meio de sua simples promulgação que tais valores superarão a moral socialmente aceita para passarem a tutelar a pessoa em primeiro lugar, para buscar a proteção do indivíduo, da sua dignidade, em detrimento da propriedade outrora dominante. O trabalho do intérprete do direito é, pois, fazer do direito instrumento não só de manutenção do status quo, mas de transformação da sociedade, para que a Constituição não seja mera folha de papel, e sim norma que obriga e modifica a sociedade para a qual foi elaborada. A família atual é multifacetada, plural, capaz de se estruturar dos mais variados modos, desde que o seja da maneira mais apta a desenvolver a personalidade de cada um de seus integrantes, a proporcionar a vida digna e a convivência harmônica destes integrantes. Moral socialmente aceita não é aquela preestabelecida por algum grupo como única possível, mas qualquer uma capaz de, respeitando cada individualidade, proporcionar à pessoa o desenvolvimento de sua personalidade segundo suas concepções de vida digna. Não há uma moral, mais várias sem preconceitos e pré-julgamentos, tendo por base os princípios e valores constitucionais de liberdade, igualdade, dignidade, de vedação à discriminação de qualquer tipo. O presente trabalho pretende trazer algum auxílio no difícil labor de transformar a realidade, de transformar o direito civil do século XVIII, hierarquizado e apto a tutelar adequadamente apenas o patrimônio, no direito civil da Constituição de 1988, que busca o desenvolvimento da pessoa, a concretização de seus anseios e a promoção da sua dignidade na procura de uma sociedade livre, justa e solidária. Busca-se oferecer alternativas para que os princípios constitucionais possam suplantar a moral patrimonialista de outrora, que não mais se justifica no ordenamento posto.

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A tese analisa a relação íntima que há entre o pragmatismo ou o conseqüencialismo e a modulação temporal dos efeitos das decisões judiciais. Nesta relação, interessa ressaltar o ponto de interseção que certamente sobressai em várias ocasiões: o argumento de cunho econômico. Tal tipo de argumento pode assumir especial relevo quando do exame da oportunidade e conveniência na tomada das decisões eminentemente políticas. No âmbito jurisdicional, no entanto, o argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico não deve prevalecer como fundamento das decisões judiciais, especialmente cuidando-se de matéria tributária. Os problemas que centralizam o estudo podem ser colocados através das seguintes indagações: é possível que o Supremo Tribunal Federal compute, no julgamento de certa matéria tributária, argumento como o eventual rombo de X bilhões de reais que a decisão contrária ao Fisco possa acarretar para os cofres públicos? A fundamentação de eventual decisão judicial calcada exclusiva ou predominantemente em tal argumento é legítima ou ilegítima? Que importância pode ter na tomada de decisão judicial? Quando aplicada, há parâmetros a serem seguidos? Quais? Demonstramos que a prevalência de tal argumento é inadequada na seara judicial, ou seja, deve ter peso reduzido ou periférico, servindo para corroborar ou reforçar os argumentos jurídicos que centralizam o debate submetido ao exame do Poder Judiciário de modo geral, e do Supremo Tribunal Federal, de maneira particular. Em busca de esclarecer quais os principais limites e possibilidades de tal argumento, especialmente relacionando-o à modulação temporal dos efeitos da decisão judicial, explicitamos algumas regras necessárias para a sua adequada utilização, sob pena de inconcebível subversão de variados princípios e direitos fundamentais assegurados em sede constitucional. No exame das questões submetidas à apreciação da Corte Suprema em matéria tributária, o seu parâmetro consiste na maior efetividade e concretude ao texto constitucional. A modulação temporal dos efeitos se aplica a uma decisão que, declarando a inconstitucionalidade do ato normativo, se afastaria ainda mais da vontade constitucional, caso fosse aplicado o tradicional efeito ex tunc (retroativo até o nascimento da lei). Nestas situações específicas e excepcionais se justifica aplicar a modulação, com vistas a dar maior concretude e emprestar maior eficácia à Constituição. A tese proposta, ao final, consiste na reunião das regras explicitadas no trabalho e em proposta legislativa.

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O atendimento às demandas de determinada parcela da população que vive nas chamadas Regiões Metropolitanas no Brasil tem apresentado acentuada dificuldade em obter resultados satisfatórios, na medida em que estes espaços territoriais estejam situados em diferentes jurisdições político-territoriais. Tais dificuldades têm origem, sobretudo, na necessidade da composição de arranjos governamentais que possam atuar de forma conjunta e coordenada, abrangendo Estados e Municípios envolvidos nesta dinâmica metropolitana, e que abrange aspectos fiscais, sociais, ambientais e jurídicos. O presente trabalho analisa este último aspecto, sobretudo, em relação à questão das competências constitucionais dos entes envolvidos e o papel a ser desempenhado por cada um na regulação do solo urbano, um dos aspectos mais relevantes em relação ao tema metropolitano. Se a dependência de um eventual acordo entre os entes federativos tem se mostrado raro na história federativa brasileira, tal fato não pode constituir-se em um fator impeditivo do alcance dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, principalmente levando-se em consideração que uma regulação adequada do solo urbano em uma perspectiva regional (metropolitana) é uma meio fundamental para o alcance de vários direitos, como moradia, meio ambiente equilibrado. Identificando o Estado-Membro como figura principal deste mister, por meio de uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição, e reconhecendo o cenário de constitucionalização do direito administrativo atual bem como da chamada crise da lei, verifica-se que este ente federativo pode e deve assumir plenamente suas competências, elaborando um estudo técnico de planejamento regional, não necessariamente aprovado por lei formal, e vinculante para os Municípios.