2 resultados para cultivo de plantas medicinais

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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O cenário mundial que foi se desenhando na segunda metade do século XX, relacionado às questões do ambiente e cujos reflexos se fizeram sentir no estado das espécies vivas, despertou as autoridades a pensarem em ações estratégicas garantidoras da vida. Dessa preocupação emergiu o compromisso assumido por jardins botânicos, voltado para o desenvolvimento de programas de conservação da diversidade vegetal e educação ambiental, capazes de promover mudanças na forma de pensar as questões relacionadas com o ambiente. As coleções vivas em jardins botânicos se colocam como instrumentos e cenário para trabalhar questões ambientais, promovendo debates e discussões sobre questões que afetam a vida. Neste sentido, a coleção medicinal, por sua constituição, facilita o trabalho construtivo, as articulações e conexões necessárias para despertar interesse do público através do reconhecimento dos seus significados da vida cotidiana. A experiência na condução da coleção, a observação ostensiva e o desenvolvimento de atividades evidenciaram o potencial da coleção medicinal como lugar de experiência, que permite trabalhar com uma diversidade de grupos: o público em geral, grupos comunitários, de saber popular, comunidade científica na área da medicina, da farmácia, da divulgação científica, da educação ambiental, da etnobotânica e da biologia. Assim, um guia contemplando os itens que facilitam o trabalho do curador é uma maneira de estimular a representação dessa tipologia de coleção em jardins botânicos e, por conseguinte, permitir que seu jardim desempenhe o papel de interlocutor entre ciência e sociedade e venha a ser protagonista da mudança para uma nova forma de relação com os recursos naturais.

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A Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e criou as diretrizes para a política de drogas brasileira. Dentre o conjunto de medidas trazidas pela lei em seu dispositivo criminal está a criação de um tipo penal específico de cultivo de plantas para produção de drogas para consumo pessoal (art. 28, §1º). O plantio para consumo recebe o mesmo tratamento jurídico-penal que o porte para consumo (art. 28), sendo previstas sanções alternativas à privação de liberdade. O §2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece os critérios que as autoridades competentes do sistema de justiça criminal deverão considerar na tipificação penal das situações de cultivo. Este trabalho se debruça sobre a tipificação penal de situações de cultivo de canábis em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. A problemática de pesquisa aqui desenvolvida discute especificamente quais são os argumentos e como eles são apresentados nas decisões para justificar a determinação de que uma situação de cultivo é para fins de tráfico ou de consumo pessoal. O trabalho busca identificar como os critérios do §2º do art. 28 da Lei de Drogas são apresentados na fundamentação de decisões judiciais em que se discute na esfera criminal se uma situação de cultivo é para “consumo pessoal” ou “destinada a terceiros”. Uma pergunta central norteia a pesquisa realizada: quais os elementos e de que forma eles são utilizados nas decisões analisadas para tipificação do plantio para consumo pessoal (art. 28, §1º, da Lei de Drogas) e do plantio destinado a fornecer drogas a terceiros (art. 33, §1º, II)? Para enfrentar a problemática de pesquisa utilizamos a ferramenta de busca de acórdãos disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram analisados 135 acórdãos do TJSP que enfrentam diretamente a controvérsia relativa à tipificação penal de situações de cultivo de canábis. Os acórdãos foram proferidos entre os anos de 1998 e 2014 e foram selecionados segundo os critérios especificados no capítulo metodológico da dissertação. Os resultados quantitativos da pesquisa dizem respeito às informações gerais dos processos, elementos de prova mencionados nos acórdãos, características das situações de cultivo e fundamentação da tipificação penal. A discussão qualitativa sobre os resultados da pesquisa é promovida em quatro frentes: (i) interpretação e valoração da quantidade de drogas; (ii) antecedentes criminais, circunstâncias da prisão e do agente; (iii) materiais de venda e outros elementos relevantes na tipificação penal; e (iv) características do conjunto probatório. As questões discutidas nestas frentes circunscrevem o problema de pesquisa e é a partir delas que é feita a análise apresentada neste trabalho. Esperamos conseguir contribuir para melhor compreensão (i) da determinação da finalidade do cultivo e (ii) das implicações jurídicas que decorrem da opção legislativa pela não utilização de critérios quantitativos na definição dos crimes de tráfico de drogas e plantio para consumo.