8 resultados para Plantio florestal misto

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Durante o ano de 2007, a FGV Projetos e o Instituto Centro-americano de Administração de Empresas (INCAE), contratado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), calcularam o Índice de Atração ao Investimento Florestal de 2006 para a América Latina. Os países podem identificar e executar ações e investimentos prioritários que os tornem mais atrativos ao investimento florestal direto.

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A indústria de papel e celulose no mundo e no Brasil é de notável importância pela geração de empregos, faturamento e peso estratégico. Sendo uma indústria de base florestal tem sua cadeia produtiva verticalizada dependente de um longo ciclo de plantio, crescimento e colheita florestal que pode, nas melhores das condições, tomar de cinco a sete anos e, para casos mais extremos, demandar de 20 a 40 anos. O intenso capital empregado aliado à baixa mobilidade de curso faz da previsão de demanda para a indústria papeleira um ponto de extrema atenção. Esta pesquisa se propõe a estudar se um modelo proposto na década de 80, aplicado a dados da década de 70, se mantém válido até os dias atuais. Para tal, este trabalho levanta breve bibliografia relacionada aos conceitos de previsão de demanda e como a previsão de demanda foi aplicada para produtos de base florestal – dentre os quais, papel e celulose. O estudo segue com a escolha do modelo de Wibe (1984), sua reprodução e extrapolação para dados da década de 60, 70, 80 e 90. A função de demanda originalmente proposta por Wibe (1984) associa o cunsumo de papel à renda, preço e a um índice de substituição. Para teste de sua perenidade este trabalho mede a acurácia do modelo original para cada década e testa variações e simplificações de tal modelo.

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A Lei 11.284/2006 é um importante marco legal da atividade de gestão florestal do Brasil. O manejo florestal sustentável de florestas públicas, até então exercido exclusivamente pelo Estado, passou a ser passível de concessão com o advento dessa Lei. A chamada “concessão florestal” se insere, portanto, na nova orientação político-econômica brasileira de “desestatização”, privilegiando o princípio da eficiência. Como resultado, a atividade de exploração sustentável de produtos florestais passa a ser transferida pelo Estado, por intermédio do Serviço Florestal Brasileiro, à iniciativa privada. Para o sucesso de uma concessão florestal, os licitantes interessados precisam de uma estimativa da capacidade produtiva da “Unidade de Manejo Florestal”. O estudo disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro para fazer essa estimativa é o inventário florestal que, resumidamente, tem a importante missão de antecipar às características vegetais de área que será objeto da concessão. E os resultados desse estudo são a principal fonte de informação para que o licitante calcule o valor que irá ofertar ao Poder Concedente. Ocorre que, por questões técnico-metodológicas que fogem ao conhecimento jurídico, os estudos de inventário florestal estão sujeitos a erros de grande escala, retratando, de maneira ilusória, a realidade da vegetação que compõe área que será concedida. Isto é um risco intrínseco à atividade de exploração sustentável de produtos florestais. Diante desse contexto, caberia ao Serviço Florestal Brasileiro administrar o risco do inventário florestal da maneira mais eficiente possível. Entretanto, não é isso que vem ocorrendo nos contratos de concessão florestal. Sobre a distribuição de riscos em contratos de concessão, a doutrina especializada no tema oferece critérios que, quando seguidos, possibilitam uma alocação dos riscos peculiares a cada atividade à parte que melhor tem condições de geri-los. Esses critérios aumentam a eficiência da concessão. Contudo, os contratos de concessão florestal até hoje celebrados não vêm considerando esses importantes critérios para uma eficiente distribuição de riscos. Como consequência, o risco do inventário florestal é, igualmente a outros inúmeros riscos, negligenciado por esses contratos, aumentando-se a ineficiência dos contratos de concessão. Diante desse panorama, os licitantes interessados na concessão adotam duas posturas distintas, ambas igualmente rejeitáveis: a postura do Licitante Conservador e a postura do Licitante Irresponsável. Esses perfis de licitantes geram, respectivamente, ineficiência à concessão e, caso o erro do inventário florestal efetivamente ocorra, a possibilidade de inviabilidade da concessão. Como resposta a isso – que é exatamente o “problema” que pretendo resolver –, proponho uma solução para melhor administrar o risco do inventário florestal. Essa solução, inspirada em uma ideia utilizada na minuta do contrato de concessão da Linha 4 do Metrô de São Paulo, e baseando-se nos critérios oferecidos pela doutrina para uma distribuição eficiente dos riscos, propõe algo novo: a fim de tornar a os contratos de concessão florestal mais eficientes, sugere-se que o risco do inventário florestal deve ser alocado na Administração Pública, e, caso o evento indesejável efetivamente ocorra (erro do inventário florestal), deve-se, por meio do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ajustar o valor a ser pago pelo concessionário ao Poder Concedente. Como consequência dessa previsão contratual, as propostas dos licitantes serão mais eficientes, permitindo-se alcançar o objetivo primordial da Lei 11.284/2006: aumento da eficiência da exploração florestal sustentável e preservação do meio ambiente e dos recursos florestais.

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O sistema eleitoral que chamamos comumente de distrital misto surgiu de um impasse. Durante as discussões da Constituição na Alemanha durante o pós-guerra, os dois principais partidos divergiam sobre qual forma adotar: a Democracia Cristã defendia a adoção do sistema distrital; e o Partido Social-Democrata, o sistema proporcional. Os alemães resolveram ficar no meio do caminho, passando a eleger parte dos representantes pelo voto proporcional em lista e parte pelo sistema distrital. Um novo sistema, com suas nuances, nascia. A promessa de trazer elementos das duas famílias tradicionais de regras eleitorais seduziu diversos países de lá para cá. Derivações desse sistema foram adotadas em lugares muito diversos, como a Itália, o Japão, a Coreia do Sul, a Rússia, a Bolívia e a Venezuela.

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A efetividade das políticas para a redução do desmatamento depende da capacidade dos governos nacionais e subnacionais, em conjunto com a sociedade e o mercado, em formular, implementar e fiscalizar tais políticas. Tal capacidade reflete a qualidade da governança florestal, conceito que se refere ao exercício de poder no processo político relacionado à utilização de recursos florestais e que tem a transparência como um de seus componentes fundamentais. Considerando que a Lei de Acesso à Informação (LAI) é um dos mais relevantes instrumentos legais com propósito de assegurar transparência à administração pública brasileira, o presente trabalho avalia a transparência das instituições estaduais responsáveis pela política florestal na Amazônia, por meio do grau de cumprimento da LAI. Os resultados apontam para uma implementação ainda baixa desta Lei na transparência ativa (informações que divulgam independente de pedidos) e, principalmente, na transparência passiva (respostas a pedidos de acesso à informação). Neste assunto, apenas 15,7% dos pedidos foram respondidos no prazo, com tempo médio de resposta de 11,7 dias e a taxa de precisão de apenas 5%. A baixa implementação de facto é aderente à hipótese de que os fatores que incentivariam a adoção de mecanismos de transparência na região são mais fracos que suas barreiras.

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