312 resultados para TEORIA GARANTISTA (DIREITO)


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O trabalho é composto de três artigos. No primeiro deles, apresentamos um modelo de negociação no mercado de ações, devido a Kyle (1985), onde as informações dos diversos agentes são assimétricas. Demonstramos que existe uma solução de equilíbrio de expectativas racionais com transação entre os investidores. As vantagens e desvantagens da corretora ter em sua carteira ações, é o assunto do segundo artigo. Baseamos nossas conclusões em um modelo geral de negociação no mercado de capitais, onde coexistem corretoras, investidores com informações privilegiadas, aplicadores desinformados e técnicos de mercado. Finalmente, no terceiro artigo, deduzimos a relação de arbitragem entre a ORTN cambial e a ORTN monetária. Apresentamos os preços de negociação destes papéis em alguns leilões promovidos pelo Banco Central do Brasil.

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O presente artigo se propõe a analisar, tendo como paradigma o direito da Comunidade Européia, o papel dos Estados partes do MERCOSUL na implementação do direito derivado das instituições do bloco, destacando sua autonomia tanto em termos de instituições quanto em termos de procedimentos para a implementação ou execução do direito do MERCOSUL.

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Apesar da revolução da tecnologa digital e da internet, as principais instituições do direito de propriedade intelectual, forjadas no século XIX, permanecem praticamente inalteradas. São discutidos nesta obra os problemas jurídicos causados por esse descompasso, destacando-se os impactos para as estruturas normativas tradicionais. Software livre, cultura livre, a responsabilidade de provedores de internet e as mais recentes e inovadoras propostas de reforma da propriedade intelectual são alguns dos temas abordados neste livro, uma contribuição fundamental para entendermos e melhorarmos a complexa relação entre a cultura, o direito e a tecnologia.

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Apesar das referências explícitas nos correspondentes textos normativos, das óbvias conexões semânticas entre as "partes" constitucional e infraconstitucional da afirmação da defesa da concorrência no direito brasileiro, bem como da aparente semelhança estrutural entre as formas desta afirmação nos arts. 170 e 173, §4º da CF, e 1º e 20 da Lei 8.884/94, os processos de decisão das autoridades responsáveis pela implementação da Lei Antitruste têm permanecido impermeáveis a argumentos substantivos de natureza constitucional. Em particular, a fundamentação das decisões tem dispensado quaisquer referências aos princípios constitucionais expressos, inclusive, no art. 1º da Lei, e seguido um caminho alternativo à divisão das normas em princípios e regras e à construção dos argumentos a partir da sua combinação (entre si e uns perante as outras) segundo métodos de decisão jurídica razoavelmente difundidos (e.g., a "ponderação de princípios"). O propósito do presente artigo é apresentar e discutir o significado desse peculiar e notável fenômeno de impermeabilização e "desconstitucionalização metodológica" do direito de defesa da concorrência brasileiro.

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O Principal Objetivo deste Trabalho é Identificar Bases Plausíveis para uma Teoria de Formação de Expectativa Econômica. Argumentamos que a Incorporação de Expectativa em Qualquer Tratamento Analítico, Deve Envolver, Principalmente, Fundamentos Epistêmicos. Duas Perspectivas de Análise Foram Consideradas: a Abordagem Contextualista de Bhargava(1992) e a Tese da Modernidade Reflexiva, Desenvolvida por Anthony Giddens. Concluímos que a Expectativa Econômica Resulta do Processo de Apropriação de Conhecimento Especializado, que É, em Grande Extensão, Mediado Através da Mídia.

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Economic theory deals with a complex reality, which may be seen through various perspectives, using different methods. Economics’ three major branches – development economics, macroeconomics, and microeconomics – cannot be unified because the former two use preferentially a historical-deductive, while the later, an essentially hypothetical-deductive or aprioristic method. Smith, Marx and Keynes used an essentially the method of the new historical facts, while Walras, an aprioristic one to devise the neoclassical general equilibrium model. The historical-deductive method looks for the new historical facts that condition the economic reality. Economic theory remains central, but it is more modest, or less general, as the economist that adopt principally this method is content to analyze stabilization and growth in the framework of a given historical phase or moment of the economic process. As a trade off, his models are more realistic and conducive to more effective economic policies, as long as he is not required to previously abandon, one by one, the unrealistic assumptions required by a excessively general theory, but already starts from more realistic ones

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Este artigo discute a questão da interdisciplinaridade no âmbito da adjudicação a partir do caráter ubíquo da dimensão extra-jurídica na análise das condições de validade das inferências jurídicas. Nos processos adjudicatórios, essa ubiquidade implica outra, a saber, a dos argumentos empíricos e teóricos necessários para suportar as pretensões de verdade que acompanham as premissas extra-jurídicas das inferências jurídicas (i.e., das inferências que estruturam os processos de adjudicação e fundamentam as decisões dos casos concretos). Esses argumentos, juntamente com as referidas premissas e pretensões de verdade, são pontos de comutação que se encontram disponíveis para transições do Direito à Ciência e, posteriormente, para recepção e aproveitamento dos produtos das mais variadas disciplinas científicas no âmbito da argumentação jurídica. A pergunta a ser formulada, portanto, não é se há maior ou menor espaço para a interdisciplinaridade nos processos de adjudicação, pois ela estará aí, sempre, potencialmente presente. O que devemos nos questionar é quais seriam as implicações de uma ampla atualização desta potencialidade, i.e., da intensificação de um movimento de penetração do conhecimento extra-jurídico (de procedência científica) enquanto fundamento das decisões de juízes e tribunais, normalmente às custas da confiança na capacidade racionalizadora do “senso comum” ou das “máximas de experiência” (Taruffo, 2001). Trata-se de um movimento que está ampliando-se e intensificando-se a toque de caixa e que já levou alguns autores a especularem inclusive sobre o eventual início de um processo de des-diferenciação do Direito (Schauer, 2000). A conjectura apresentada no presente artigo certamente não vai tão longe, mas ela sugere que esta possibilidade de circulação pelo interior da Ciência, inscrita nas inferências normativas que suportam argumentativamente os processos decisórios voltados à solução de casos concretos no Direito, poderá revelar-se problemática da perspectiva da garantia das condições de justificação intersubjetiva de tais inferências.

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O Estado e o mercado são instituições complementares. O Estado é a instituição principal que coordena as sociedades modernas; é o sistema constitucional e a organização que o garante; é o principal instrumento através do qual as sociedades democráticas estão moldando o capitalismo de modo a alcançar seus próprios objetivos políticos. Os mercados são instituições baseadas na competição, regulada pelo Estado para que contribuam com a coordenação da economia. Enquanto o liberalismo emergiu no século 18 para combater o estado autocrático, desde os anos 1980 o neoliberalismo (uma distorção maior do liberalismo econômico) tornou-se dominante e montou um assalto ao estado em nome do mercado, mas eventualmente também atacou o mercado. A macroeconomia neoclássica e a teoria da escolha pública foram as meta-ideologias que deram a esse assalto um apelo ‘científico’ e matemático.

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O processo de reforma que ocorreu na indústria petrolífera a partir da década de 1990, associada à transferência de serviços de utilidade pública para o setor privado, trouxe mudanças importantes para a economia. Neste contexto, a intensificação do uso de leilões, para a privatização das empresas públicas e para a concessão de direitos de exploração de seus serviços assumiu um papel de grande relevância na economia brasileira. A discussão sobre o desenho de leilão adotado para a venda de blocos petrolíferos é fundamental, pois representa o ponto inicial desta nova política. Sendo assim, este trabalho aborda os principais aspectos que fundamentam a escolha de um formato apropriado de leilão, detalhando as peculiaridades da indústria petrolífera e, finalmente, discutindo os resultados obtidos.

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Cuida a presente dissertação do tema Prescrição Penal, enfrentado na perspectiva do dever de proteção que incumbe ao Estado proporcionar aos membros da sociedade. No Estado Democrático de Direito, é dever estatal e, portanto, do Poder Judiciário, conferir a devida eficiência ao Direito Penal, para que possa desenvolver com plenitude sua missão fundamental de proteção social. São examinadas a função do Direito Penal e as tendências de ampliação de sua intervenção, tais como manifestadas nos sistemas penais europeus. Sustenta-se que há, ao lado do direito fundamental do réu de ver-se julgado em prazo razoável, um direito fundamental da sociedade de obter o resultado deste julgamento em prazo que não torne inócua a tutela penal dos bens jurídicos que a incriminação da conduta almeja salvaguardar. A prescrição penal, resultante da demora na persecução penal, conforme dados levantados de julgados do Tribunal Regional Federal da 4a Região, refletindo, portanto, uma realidade da Justiça Federal da 4a Região na esfera criminal, alcança percentuais significativos em relação aos casos julgados, merecendo, portanto, especial atenção dos operadores do direito e, principalmente, da administração da justiça federal. A partir dessa constatação, desenvolve-se um esboço crítico do fenômeno prescritivo, com análise de suas idiossincrasias e conseqüências negativas: a impunidade, a seletividade da justiça penal, a violação do princípio isonômico e, com particular relevo, a insuficiência na proteção e garantia de direitos fundamentais diante das ameaças e lesões decorrentes de condutas criminosas. Por fim, são sugeridas reformas legislativas e mudanças de postura do Poder Judiciário em relação ao processo penal. Destaca- se: o aumento dos prazos prescricionais, sobretudo para a prescrição da pena, o fim da prescrição retroativa e a criação de instrumentos tecnológicos de controle do tempo no processo.

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O presente artigo busca apresentar as licenças gerais públicas desenvolvidas no seio do projeto Creative Commons, contextualizando a razão de ser de regimes alternativos de licenciamento de direitos autorais, em razão das mudanças tecnológicas por que tem passado a comunidade internacional quanto ao tráfego, compartilhamento e utilização de informação.

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