6 resultados para Menor, proteção

em ReCiL - Repositório Científico Lusófona - Grupo Lusófona, Portugal


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As evidências indicam que os sistemas de digitalização de imagem deveriam possibilitar uma redução da dose de radiação utilizada na execução de um determinado exame radiológico mas, na prática, nem sempre a dose utilizada é menor que em sistemas convencionais, por um lado, devido às características inerentes dos detectores utilizados e, por outro, ao papel preponderante da intervenção do Técnico de Radiologia. Pretendeu-se comparar a dose à entrada da pele (DEP) em crianças dos 0-5 anos, submetidas a radiografia do tórax, em Incidência Antero-Posterior (AP), em dois hospitais com diferentes sistemas de aquisição de imagem, comparando, também, os valores obtidos, com os níveis de referência de diagnóstico regulamentados pela ICRP. A média da dose à entrada da pele, no hospital que utiliza sistema de digitalização de imagem é de 26,64 Gy, enquanto que no hospital que utiliza sistema convencionail de películas é de 6,85 Gy. Observou-se que a média da dose à entrada da pele, nos sistemas de digitalização de imagem foram superiores à média das doses à entrada da pele nos sistemas convencionais de películas. Em ambos os hospitais a média da dose para as respectivas faixas etárias dos pacientes, não ultrapassou os limites estipulados por lei.

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The purpose of this article is to analyze the role played by key international organizations, particularly those of the UN and the OAS systems in protecting the rights of indigenous peoples under international law. The method adopted for the preparation of this work is descriptive and analytical, applying document analysis based on primary literature sources, especially those arising in organs of the UN and inter-American systems, mainly the jurisprudence from the Inter-American Court of Human Rights. This article starts with the assumption underlying that international organizations have a preponderant role in the need to safeguard and secure the universality and indivisibility of human rights of indigenous peoples. It is argued further that resolutions and conventions emanating from such organizations are absorbed by national legal order of States members, so that, once these standards internalized by States, they can acquire legal force, beyond moral, in order that their liability is accepted.