3 resultados para Não preferência

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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Os fundos de investimento mobiliários são uma boa alternativa para os aforradores diversificarem as suas poupanças, em particular que investem em ações. Esta classe de fundos visa proporcionar ao investidor o acesso a uma aplicação com uma elevada expectativa de rendibilidade a longo prazo. Dentro da oferta deste tipo de fundos domiciliados em Portugal, a questão fundamental é saber quais os mais apropriados para investir. Com este trabalho, pretende-se contribuir para o conhecimento da qualidade da gestão desta classe de ativos e, assim, fornecer mais elementos aos investidores para uma melhor tomada de decisão. Deste modo, esta investigação avalia as capacidades de timing e seletividade dos gestores de fundos de ações domiciliados em Portugal, em períodos de crise e não-crise, bem como os seus estilos de investimento. O estudo incide sobre o período de janeiro de 2000 a dezembro de 2014 e inclui todos os fundos, sobreviventes e não sobreviventes, que estiveram em atividade durante um período mínimo de 24 meses. Os resultados sugerem uma reduzida capacidade de timing e a inexistência de capacidades de seletividade por parte dos gestores. De um modo geral, as capacidades de seletividade são melhores nos períodos de não-crise do que nos períodos de crise, enquanto as capacidades de timing são, na maior parte dos casos, idênticas em diferentes estados do mercado. Em relação aos estilos de investimento, verifica-se uma maior predominância de ações com pequenas capitalizações nas carteiras, com maior incidência nos períodos de crise. Verifica-se, também, uma preferência dos gestores dos fundos que investem em Portugal e na Europa por ações de rendimento e uma preferência dos restantes gestores por ações de crescimento, sendo estas tendências mais vincadas em alturas de crise.

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O presente estudo foi desenvolvido com o objetivo de questionar a relação entre a parte estética do calçado semi-ortopédico e as emoções que esta provoca nos utilizadores. Neste caso o público-alvo é o sexo feminino, uma vez que durante a investigação foi percetível que as patologias que causam alterações fisiológicas são mais incidentes nas mulheres. Neste tipo de problemas o pé deve ser bem protegido para evitar deformações e traumatismos que possam trazer graves consequências, tornando-se necessário a utilização de calçado especializado. Contudo, é comum as utilizadoras aderirem com muitas reticências a este tipo de calçado, por serem impedidas de construírem o seu estilo pessoal. Como é do nosso conhecimento a parte estética tem um grande poder sobre o consumidor, já que a primeira impressão e o simbolismo associado ao produto provocam uma emoção, o que o faz querer adquirir ou rejeitar o produto. Logo, para se projetar a parte estética de qualquer produto tem que se considerar fatores como, a necessidade, o perfil do consumidor, cultura e a situação económica. O conjunto de conhecimentos adquiridos permite criar um produto apelativo para determinado público-alvo, assim revela- se importante o valor que o Design emocional pode acrescentar ao calçado semi-ortopédico, já que despertar emoções positivas nas utilizadoras é fundamental para a sua autoestima. O fator moda é outro aspeto que não é tradicional neste calçado, agravando o estigma a ele associado. Assim propõe-se um produto universal e inclusivo que seja discretamente adaptável a qualquer utilizadora, com ou sem alguma patologia. A intenção é disponibilizar uma gama de calçado semi-ortopédico preventivo, com características que permitam às utilizadoras alterar a estética deste consoante a sua preferência e estilo.

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O trespasse de estabelecimento comercial instalado em imóvel arrendado permite a transmissão da posição de arrendatário sem dependência do consentimento do senhorio, o que constitui uma exceção ao regime regra da transmissão da posição contratual. No entanto, o legislador protege, de algum modo, a posição do senhorio, atribuindo-lhe, em certos casos, o direito de preferência e, em todos casos, o direito a ser informado da transmissão. A lei, no entanto, parece considerar o trespasse como uma transmissão definitiva do estabelecimento e, dessa forma, também definitiva a transmissão da posição de arrendatário. Sucede que, por vezes, o trespasse oneroso é sujeito, por vontade das partes, a uma cláusula de reserva de propriedade a favor do alienante, até ao integral pagamento do preço. No ordenamento jurídico português, a doutrina defende maioritariamente que a venda com reserva de propriedade é uma alienação feita sob condição suspensiva, isto é, um negócio cujos efeitos se produzem de forma plena, ficando somente em suspenso o efeito translativo; assim o vendedor mantém-se como proprietário na pendência da condição, detendo o comprador apenas uma pura e “simples” expectativa de aquisição futura de uma coisa. A presente dissertação tem por objectivo analisar as implicações da aposição de tal cláusula ao trespasse de estabelecimento comercial: qual a natureza dessa cláusula e, sobretudo, quais as suas implicações para a dinâmica das posições dos diferentes sujeitos afetados pelo negócio: trespassante, trespassário e senhorio do prédio arrendado.