2 resultados para DIREITO PROCESSUAL PENAL

em Repositório Científico da Universidade de Évora - Portugal


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As enfermeiras no decorrer do processo de cuidados tomam múltiplas decisões, com diferentes objectivos, em curto período de tempo porque previnem, minimizam e corrigem situações clínicas instáveis. A problematização da clínica sugere que os modelos tradicionais baseados numa avaliação probabilística de determinado resultado ou da capacidade de processar a informação face a uma enunciada situação não têm poder explicativo do pensamento das enfermeiras. Problema que remete para a necessidade de estudar e compreender a estrutura e o modo com que se desenvolve este processo. Foi desenvolvido um estudo sob o referencial da Grounded Theory. Num primeiro tempo recolhemos e analisámos narrativas escritas das enfermeiras, num segundo optámos por recolher informação em contexto naturalista, e com recurso às técnicas de observação não participante e entrevistas explicativas da ação. Os resultados mostram que o raciocínio clínico que suporta as acções acontece numa estrutura dinâmica. É impulsionada por um processo sincrónico de avaliação diagnóstica e intervenção clínica num movimento em espiral. Este processo ocorre de forma sistemática e contínua durante o processo de cuidados. É alimentado por diferentes formatos tanto de conhecimento quanto de estratégias. O dinamismo da estrutura está sustentado em quatro pilares: o conhecimento do doente, a natureza das situações clínicas, o tempo de decisão e os conhecimentos, atitudes e habilidades da enfermeira. Concluímos que o processo nos remete para um sistema de grande complexidade pelo número de dados em uso e em interacção, tanto na estrutura quanto no modo como ela é sustentada.

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Em Portugal a saúde tem a dignidade de ser considerada na Constituição da República (CR), no capítulo dos direitos e deveres sociais (Capítulo II). Aí se afirma que “todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover” (CR, artº 64, nº 1), balanceando-se assim as responsabilidades do Estado, através do dever de proteção, com as responsabilidades individuais, através do dever de defender e promover a saúde. O Estado assume o seu dever garantindo “o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica” (CR, artº 64, nº3, al. a). O acesso aos cuidados de saúde constitui-se assim como a forma de o Estado garantir aos cidadãos o direito à saúde.