2 resultados para Proposição legislativa, controle, normas, Brasil

em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP


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O envolvimento de adolescentes com a prática de atos infracionais, no Brasil, ocupa espaço significativo no debate público. No entanto, tal debate carece de profundidade, pois pouco se relaciona ao conhecimento cientificamente produzido sobre o fenômeno. De acordo com a literatura acadêmica especializada no tema, um melhor conhecimento dos fatores associados à pratica de atos infracionais permitiria não só auxiliar na proposição de políticas públicas voltadas à prevenção deste problema, mas também no desenvolvimento de formas mais eficientes de intervenção, baseadas nas necessidades específicas apresentadas pelos adolescentes em conflito com a lei. Em meio aos diferentes fatores que devem ser pesquisados, no presente trabalho focalizam-se especificamente aqueles subentendidos sob o conceito de Normas e de Rotina, no referencial da Teoria da Regulação Social e Pessoal da Conduta, cujo autor principal é Marc Le Blanc. Divide-se assim o presente trabalho em dois estudos. O Estudo 1 trata de regulação normativa que opera por meio do mecanismo de socialização, e se refere à internalização, pelo adolescente, das normas sociais de conduta tidas como convencionais, o que promoveria um nível de constrangimento interno capaz de atuar como barreira ao envolvimento em atividades delituosas. Nesse sentido, maior adesão às normas, menos atitudes favoráveis ao comportamento divergente, mais atitudes de respeito a figuras de autoridade, maior percepção de risco de apreensão e menor utilização de técnicas de neutralização das barreiras psicológicas à emissão do comportamento indicariam um maior índice de constrangimento interno e, portanto, uma probabilidade reduzida de se engajar persistentemente em atividades divergentes/infracionais. O objetivo geral deste Estudo foi caracterizar a regulação da conduta em adolescentes pelas normas, no contexto sociocultural brasileiro. Utilizou-se o questionário de Normas proposto por Le Blanc, um questionário de caracterização sociodemográfica e a Entrevista de Delinquência Autorrevelada. Os dados foram coletados junto a 48 adolescentes Infratores e a 102 Escolares. Os resultados reforçam a importância do aspecto normativo para o melhor entendimento acerca dos fatores que explicam a conduta divergente em adolescentes. No Estudo 2 focalizou-se as atividades de rotina que podem se associar ao comportamento delituoso por meio do mecanismo de aprendizagem, na medida em que as diversas atividades nas quais o adolescente investe seu tempo constituem-se em contexto onde o comportamento divergente/infracional pode ser adquirido e reforçado. De acordo com a literatura, as atividades sem objetivos específicos, acompanhadas por pares de idade e que ocorrem na ausência de alguma figura de autoridade são aquelas que melhor explicam o comportamento delituoso de um adolescente. O objetivo geral deste Estudo foi caracterizar a regulação da conduta pela rotina em adolescentes, no contexto sociocultural brasileiro. Foram utilizados 3 instrumentos: o questionário de Rotina proposto por Le Blanc, um questionário de caracterização sociodemográfica e a Entrevista de Delinquência Autorrevelada. As análises foram feitas com base nas respostas de 102 adolescentes recrutados em escolas públicas. Os resultados comprovam a relevância das Atividades de Rotina como fator explicativo para o comportamento delituoso, com ênfase para os efeitos provocados pelos Pares, pela Família e pela frequentação de Lugares destinados aos adultos. Em síntese, ambos estudos reforçam a importância dos sistemas de regulação estudados e colocam em pauta a necessidade de outros trabalhos, que possam avançar nas questões apontadas dentro da Regulação pela Rotina e pelas Normas.

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O processo para o refúgio é o conjunto de regras e princípios necessários à aplicação do Direito dos Refugiados aos casos concretos. Quando este conjunto respeita os padrões democráticos do Devido Processo Legal, as tendências históricas de exploração e manipulação política do instituto de refúgio podem ser limitadas e os objetivos humanitários deste ramo dos Direitos Humanos podem ser alcançados com maior transparência. Quando o Devido Processo Legal para o refúgio é respeitado, também se permite que a pessoa que figura como solicitante de refúgio seja tratada como sujeito de direitos - e não como objeto do processo. Uma vez que a Convenção de Genebra de 1951, sobre o Estatuto dos Refugiados, não estabeleceu normas de processo, cada país signatário necessita criar um regime próprio para processar os pedidos de determinação, extensão, perda e cessação da condição de refugiado em seus territórios. O primeiro regime processual brasileiro foi criado no ano de 1997, pela Lei Federal 9497. Desde então, o país vem desenvolvendo, através do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), regras infra legais e rotinas práticas que têm determinado um padrão processual ainda fragmentado e inseguro. O estudo do aparato normativo nacional e da realidade observada entre 2012 e 2014 revelam a existência de problemas (pontuais ou crônicos) sobre o cumprimento de diversos princípios processuais, tais como a Legalidade, a Impessoalidade e Independência da autoridade julgadora, o Contraditório, a Ampla Defesa, a Publicidade, a Fundamentação, a Igualdade e a Razoável Duração do Processo. Estes problemas impõem desafios variados ao Brasil, tanto em dimensão legislativa quanto estrutural. O enfrentamento destas questões precisa ocorrer com rapidez. O motivo da urgência, porém, não é a nova demanda de imigração observada no país, mas sim o fato de que as violações ao Devido Processo Legal, verificadas no processo para o refúgio brasileiro, representam, em si, violações de Direitos Humanos, que, ademais prejudicam o compromisso do país para com a proteção internacional dos refugiados.