4 resultados para Competência administrativa

em RCAAP - Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal


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Nas últimas décadas a incidência dos estudos sobre a temática das emoções na enfermagem centrou-se, sobretudo, na experiência emocional dos doentes e dos enfermeiros, deixando espaço para o foco da competência emocional do enfermeiro. Considerando que o contexto de fim de vida é repleto de sentimentos, sensações e emoções difíceis de gerir pelos enfermeiros, tornou-se fundamental significar os cenários emocionais importantes na prestação de cuidados de conforto durante essa fase do ciclo de vida. A finalidade deste estudo é contribuir para a clarificação do significado do desenvolvimento de competências emocionais no agir profissional do enfermeiro, assumindo como centro de interesse o contexto da prestação de cuidados de conforto à pessoa internada em unidade de cuidados paliativos. Considerando o problema e os objetivos em estudo, optou-se por um referencial metodológico de natureza qualitativa, com carácter descritivo e exploratório. Os sujeitos em análise são enfermeiros e pessoas que vivenciam o fim de vida, e que aceitaram participar no estudo através de entrevista semiestruturada, tendo sido assegurados e protegidos os procedimentos éticos inerentes. Para a análise do fenómeno em estudo, analisaram-se os dados usando a análise crítica do discurso de Fairclough. Do estudo emergiu o constructo da ‘competência emocional do enfermeiro’, como sendo um conjunto de capacidades que permitem conhecer, regular, atingir e gerir fenómenos emocionais de modo a construir e manter relações interpessoais em ambiente afetivo, o qual se enforma em torno de cinco dimensões, e se transforma igualmente em cinco capacidades.

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O ser humano é, desde sempre, caracterizado por um elevado sentido de competitividade perante o meio que o rodeia. O gregarismo é igualmente sua característica intrínseca. Por essas razões, desde os primórdios da sua existência, procura juntar-se aos seus semelhantes que partilhem uma mesma visão sobre um determinado conjunto de objetivos que almejam, em grupo, atingir, formando dessa forma Organizações. Para que esses objetivos sejam cumpridos com a maior eficiência possível, as Organizações desenvolvem continuamente mecanismos e ferramentas que lhes permitam selecionar os indivíduos mais capazes de entre os que pretendem contribuir para a sua missão. As competências e a gestão de competências são amplamente aceites na comunidade científica como sendo ferramentas fundamentais para a gestão de recursos humanos nas Organizações inseridas na sociedade do novo século, pelo facto de conseguirem garantir a alocação dos elementos mais capazes para cada uma das posições organizacionais existentes. Apesar das vantagens associadas àquelas ferramentas, a Força Aérea (FA) ainda não as utiliza de uma forma transversal, não estando sequer o conceito de competência definido de forma inequívoca e estandardizada nos manuais da Organização. Recorrendo aos princípios e mecanismos de Engenharia Organizacional (EO) e aos conhecimentos na área das competências existentes na literatura, este trabalho procura colmatar essa lacuna, através do desenvolvimento de um conceito transversal de competência para a FA, que se desdobra numa proposta de definição de competência transversal para a Organização, uma roda de competências transversais e a elaboração de um perfil de competências. Desta forma, pretende-se com a presente investigação dar um contributo para a introdução em definitivo do conceito de competência na Organização, aumentando-se dessa forma a Organizational Self-Awareness e a qualidade do produto gerado.

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Como elemento primordial, nos cuidados de saúde, o enfermeiro é o profissional, que por mais tempo desenvolve atividades junto do doente, tornando-o assim responsável, por desempenhar um papel fundamental na prevenção das infeções associadas aos cuidados de saúde, mas também o torna potencialmente veículo de transmissão das mesmas. A higienização das mãos é identificada mundialmente como uma medida básica, mas fundamental, no controle de infeções associadas aos cuidados de saúde, logo é considerada como um dos pilares da prevenção e do controle de infeções nos serviços de saúde. O doente crítico é um doente de alto risco, vulnerável por estar sujeito a várias técnicas invasivas, por sua vez o mesmo, é suscetível às infeções cruzadas. Com o intuito de diminuir e/ou eliminar essas mesmas infeções, cabe aos enfermeiros, a realização de momentos de observação, monitorização dos momentos de adesão às boas práticas em resultado do observado, para além do melhoramento em momentos de formação, pois a prática da enfermagem, não sendo estanque, exige ao longo do seu percurso, um processo contínuo de aprendizagem e atualização para que os cuidados sejam de excelência. Cabe ao Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-cirúrgica, a responsabilidade de conceber estratégias que visem a redução das infeções que poderão ocorrer na prestação de cuidados

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As medidas cautelares e de polícia podem ser encaradas como um direito de primeira intervenção, uma vez que permitem a actuação dos órgãos de polícia criminal logo após terem obtido conhecimento da notícia do crime, mas a priori da intervenção das autoridades judiciárias. Como são um espaço de iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal, mesmo depois da intervenção das autoridades judiciárias, em que estes podem aplicar medidas que contendem com os direitos fundamentais dos cidadãos, importa esclarecer os limites da extensibilidade da sua competência própria ao longo do processo penal. O n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal indica de forma vaga que “mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade”, mas não especifica em que fase processual (ou fases processuais) é aplicável, nem a que tipo de meios de prova se refere. A ambiguidade da norma pode conduzir a interpretações que violem princípios constitucionais a que a Polícia, enquanto órgão da Administração Pública, deve obedecer na sua actuação, pelo que urge esclarecer o alcance do n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal.