O ônus da prova em demandas judiciais que envolvem contratos de participação financeira em concessionárias de telefonia


Autoria(s): Veloso, Anna Gabrielle Garcia
Contribuinte(s)

Vazquez, Juan Luiz Souza

Ayoub, Luiz Roberto

Guimarães, Márcio Souza

Data(s)

22/02/2013

22/02/2013

01/06/2012

Resumo

Há, nos tribunais do país, milhares de demandas judiciais ajuizadas em face de concessionárias de telefonia, postulando resíduo acionário decorrente de contratos de participação financeira celebrados a partir de 1976, com o intuito de expandir a malha telefônica. O que se discute, hoje, nas demandas que envolvem os contratos de participação financeira é, principalmente, a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado e a quem cabe o ônus de provar. Isso porque tais demandas começaram a ser ajuizadas sem lastro probatório, cabendo aos magistrados decidirem se o ônus da prova deve estar sempre atrelado aos autores, pela regra estática do artigo 333, I do Código de Processo Civil, ou se pode ser flexibilizada pelos institutos da inversão do ônus da prova e da Teoria da Carga Dinâmica. Outro ponto bastante enfrentado nessas ações é se apenas a indicação dos números dos contratos de participação financeira celebrados e a suposta data de sua celebração seriam suficientes para comprovarem o indício da relação jurídica dos promitentes-assinantes, autores das demandas, com a ré, empresa de telefonia, o que já justificaria a inversão do ônus da prova para a ré. Faz-se necessário, portanto, sobrepesar as espécies de prova, atreladas aos institutos de flexibilização do ônus de provar, para que se atinja o objetivo de toda instrução probatória: o livre convencimento do juiz, para a melhor aplicação do direito e uma justa resolução de conflitos.

Identificador

http://hdl.handle.net/10438/10545

Idioma(s)

pt_BR

Palavras-Chave #Concessionária #Telefonia #Contratos #Acionistas #Prova #Ônus #Flexibilização #Inversão #Carga dinâmica #Ônus da prova #Telefonia #Contratos
Tipo

TC