Da valoração de gravações e fotografias obtidas por particulares no processo penal


Autoria(s): Valente, Vanessa Marina Bagarrão
Contribuinte(s)

Frederico de Lacerda da Costa Pinto

Data(s)

29/06/2015

29/06/2015

2015

Resumo

Recordings and photographs obtained by private individuals can be two of the most relevant evidences in helping finding the truth; however, they can also conflict with fundamental rights such as privacy, spoken word or image of the targets. It is not enough that only the violation of the right to privacy is withdrawn because rights to spoken word or image, unattached from the first one, show up independently as the main violated rights and are criminally protected in article 199º of the criminal code. Its use as evidence is, on a first moment, dependent on the private's conduct lawfulness, as it is stated in article 167º of the criminal procedure code. In order to consider its lawfulness, and accept its use as evidence, portuguese higher courts have been defending constructions mostly based on legal causes of defense. Although agreeing with a more flexible position of weighing all the interests at stake instead of denying its use as evidence, we believe notwithstanding that some of these solutions are misleading and shall not be spared from critics. Lastly, even if we reach a positive conclusion about the lawfulness of obtaining and using recordings and photogtaphs carried out to court by private individuals, they must not be however automatically admitted as evidence, still being necessary to proceed to a separate weighting, within the criminal procedure and its own legal rules, about their real purposes in the case.

As gravações e fotografias obtidas por particulares podem assumir-se como provas especialmente relevantes na descoberta da verdade, podendo no entanto conflituar com os direitos fundamentais à privacidade, à palavra ou à imagem dos visados. Não é suficiente que se afaste apenas a violação do seu direito á privacidade, uma vez que os direitos à palavra e à imagem, independentes do primeiro, aparecem como os direitos primordialmente violados e penalmente tutelados no art. 199º do Código Penal. A sua admissibilidade como prova está num primeiro momento dependente da licitude na obtenção e utilização das mesmas, tal como prevê o art. 167º do Código de Processo Penal. De forma a defender a sua licitude e admitir a sua valoração no processo, os tribunais superiores têm vindo a invocar construções baseadas essencialmente em causas de justificação legalmente previstas para afastar a falta de consentimento do visado pelas gravações ou fotografias. Embora concordando com uma posição mais flexível e de maior ponderação dos interesses em jogo ao invés de negar a sua utilização como prova, cremos no entanto que algumas dessas soluções sofrem de alguns equívocos e não devem ser isentas de críticas. Por fim, mesmo que se chegue a uma conclusão positiva acerca da licitude da recolha e utilização das gravações e imagens obtidas por particulares, as mesmas não devem ser automaticamente admitidas como prova, sendo ainda necessário proceder-se a uma ponderação autónoma, dentro do próprio processo e atendendo às suas normas legais específicas, sobre as suas reais finalidades no caso concreto.

Identificador

http://hdl.handle.net/10362/15166

201020360

Idioma(s)

por

Direitos

openAccess

Tipo

masterThesis